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Contrato Mensal

Contrato Mensal

CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE DOCUMENTOS QUE ENTRE SI FAZEM A XXXXXXXXXX E J.R.G. Express Pelo presente instrumento particular, de um lado XXXXXXX XXXXXXXX XXXX, estabelecida à xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx, Bairro xxxxxx inscrita no CNPJ número 00.000. 000/0000-00, por seu(s) representante(s) legal (is), xxxxxxxxxxxx portador (a) do CPF:000.000.000-00 e RG: 00.000.000-0 abaixo asssinados (as), doravante denominada CONTRATANTE, e de outro lado, J.R.G. Express, estabelecida à Rua João Maria de Almeida, 69 – Vila Campestre – São Paulo – SP, inscrita no CNPJ (MF) sob número 00000000, por seu (s) representante (s) legal (is) infra-assinados (s), XXXXXXXXXXXXXXXXX (a) do CPF: XXXXXXXXXXXXXX, a seguir denominada CONTRATADA celebram entre si o presente contrato particular de prestação de serviços de transportes, mediante as clausulas a seguir descritas, que mutuamente se obrigam a cumprir:



CLÁUSULA PRIMEIRA: O objeto deste contrato é a prestação pela CONTRATADA à contratante, de serviços relativos ao transportes de documentos comerciais e volumes, para São Paulo e Grande São Paulo com exceção de dinheiro em espécie, cheques ao portador, responsabilizando-se a CONTRATADA em restituir em até (1) hum salário mínimo vigente da época , a titulo de pagamento indenizatório, por perda ou extravio do conteúdo ora transportados, executando-se em caso de assalto ou roubo à mão armada: ou ainda isenta-se de qualquer responsabilidade sobre o que se diz respeito à Cláusula Décima Segunda do presente contrato.


CLÁUSULA SEGUNDA: A CONTRATADA, colocará a disposição da CONTRATANTE um motociclista registrado e sua respectiva motocicleta, a pronto serviço para execução dos serviços acima contratados, conforme clausula terceira.


CLÁUSULA TERCEIRA: Os serviços ora contratados serão prestados pela CONTRATADA a CONTRATANTE no horário de XX:XX ás XX:XX, de segunda a sexta –feira, exceto feriado.


CLÁUSULA QUARTA: Correm por conta e exclusiva responsabilidade da CONTRATADA:
A) Todas as despesas com combustíveis, manutenção, e conserto das motocicletas;
B) Em caso de acidente todas as despesas com o motociclista e danos a terceiros;
C) Todos os compromissos decorrentes da legislação trabalhista assim como os encargos sociais (INSS, PIS, SEGURO DESEMPREGO E SEGURO DE VIDA). referente ao serviço prestado.


CLÁUSULA QUINTA: Na falta de motociclista ou na quebra da motocicleta a CONTRATANTE comunicará a CONTRATADA, que se responsabilizará por sua substituição, no prazo máximo de duas horas.



CLÁUSULA SEXTA: A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, pelos serviços prestados, objeto do presente contrato o valor mensal de R$ consulte-nos que deverá ser pago mensalmente a CONTRATADA, com os seguintes vencimentos, ou seja dia 20 do mês corrente, R$ consulte-nos e dia 10 do mês subseqüente R$ consulte-nos contra apresentação da nota fiscal referente ao serviço prestado. Caso seja solicitado o serviço de mais um motociclista, este será cobrado como avulso (por hora) ao preço vigente da época. Nos meses de novembro e dezembro será acrescentado ao valor do contrato a quantia referente ao 13o. Salário do motociclista contratado, será de responsabilidade da CONTRATANTE.


CLÁUSULA SÉTIMA: O preço acima pactuado terá reajuste anualmente na exata proporção do IGPM verificado nos 12 meses imediatamente anteriores ao mês do reajuste.


CLÁUSULA OITAVA: O prazo de duração deste contrato é indeterminado, passando a ter validade a partir do dia XX de XXXXXX de XXXX, podendo ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer uma das partes, mediante a aviso escrito, com antecedência mínima de 30 dias, caso em que não será devida qualquer indenização ou outro ônus de ambas as partes. Fica estipulado a multa no valor do contrato mensal da época conforme Cláusula Sexta para ambas as partes, caso não haja a comunicação referida acima.


CLÁUSULA NONA: Os serviços prestados pela CONTRATADA a CONTRATANTE, poderão ser estendidas às outras localidades além daquelas anunciadas na cláusula primeira, para tanto será necessária à prévia concordância da CONTRATADA, mediante a revisão da remuneração aqui estabelecida.


CLÁUSULA DÉCIMA: A qualquer tempo, durante a vigência deste contrato, a CONTRATADA poderá declara-lo suspenso ou rescindido, unilateralmente, independente de aviso ou notificação, no caso da CONTRATANTE não efetuar na data convencionada na cláusula sexta, quaisquer pagamento devidos a CONTRATADA. Por força deste contrato, as notas fiscais relativas aos serviços prestados que forem pagos com atraso, serão acrescidos de multa de 03 % e juros de 10% ao mês.


CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA: A CONTRATADA obriga-se pelo perfeito transporte e entrega no local de destino, dos volumes que lhe forem confiados pela CONTRATANTE, devendo entrega-los ao destinatário nas mesmas condições em que os recebeu da CONTRATANTE.


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: A CONTRATADA não se responsabiliza pelo conteúdo dos volumes e que lhe forem confiados pela CONTRATANTE, para transporte, caso contiverem substancias, partes , peças, ou ainda contratos diversos ou de risco, ou transporte de materiais que sejam proibidos por lei permanecendo a CONTRATANTE como único e exclusivo responsável perante terceiros e as autoridades competentes de acordo com a legislação em vigor.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Convencionam-se as partes que a CONTRATANTE compromete-se e obriga-se a não admitir em seu quadro de funcionários ou a colocar a seu serviço direta ou indiretamente, através de terceiros, motociclistas ou ex-motociclistas da CONTRATADA, durante a vigência deste contrato pelo prazo mínimo de três meses a contar do encerramento do mesmo. Constatada a ocorrência referida, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA a importância de três vezes o valor mensal deste contrato, mais o valor da rescisão trabalhista do motociclista envolvido, a titulo de seleção e recrutamento por ex-motociclista admitido, ficando ainda convencionado que as perdas e danos aqui ajustados serão pagas pela CONTRATANTE à CONTRATADA em uma única parcela no prazo de 48 horas do recebimento de simples carta da CONTRATADA denunciando o descumprimento do disposto desta cláusula.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O motociclista após (01) Hum ano de trabalho, terá direito a 30 dias de férias remuneradas pela contratada que substituirá o mesmo, por igual período, com um acréscimo de 50% do valor do contrato.



Fica ELEITO o FORO da COMARCA DE SÃO PAULO, como único órgão competente para dirimir as questões oriundas do presente instrumento com renuncia de qualquer outro.

E, por estarem assim juntas e acordadas, assinam as partes o presente, em duas vias de igual teor e conteúdo, na presença de testemunhas abaixo.